Afastamento Maternidade/Paternidade e em Razão de Questões de Saúde

  1. Sobre o afastamento em razão de questões de saúde:

NOVO! Dispensa da perícia para afastamento de saúde.

De acordo com a Resolução Normativa Nº 95/CUn/2017, DE 4 DE ABRIL DE 2017 do Conselho Universitário da UFSC:

“[…]

Art. 29. Os cursos de mestrado terão a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e os cursos de doutorado a duração mínima de 18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses. Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado e da Câmara de Pós-Graduação.

Os procedimentos e critérios para afastamento foram alterados pelo Memorando 18/PROPG/2018, de 23 de outubro de 2018, (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR) que define:

1. Considerando o disposto no Art. 30 da Resolução Normativa Nº 95/CUn/2017, de 4 de abril de 2017, que trata do afastamento para tratamento de saúde dos estudantes da pós-graduação stricto senso, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) definiu novos procedimentos para tramitação de processos desta natureza:

a. Fica dispensada a perícia médica oficial da UFSC para registro do afastamento para tratamento de saúde. Tal orientação visa tomar o processo mais célere e sem ônus aos discentes que não podem comparecer à perícia médica em função de sua enfermidade;

b. O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do Programa de Pós-Graduação em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao estudante ou seu representante a responsabilidade de protocolar seu pedido em observância a este prazo;

c. Caso o requerimento seja intempestivo, o estudante perderá o direito de gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos. Dessa forma, o atestado será considerado a contar da data de protocolo na secretaria do Programa.

d. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias, considerando-se aqui familiar o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, bem como enteado ou dependente que vivam comprovadamente a expensas do estudante;

e. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias.

2. Sobre o afastamento maternidade/paternidade:

De acordo com a Resolução Normativa Nº 95/CUn/2017, DE 4 DE ABRIL DE 2017 do Conselho Universitário da UFSC:

“[…]

“Art. 31. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa”.

De acordo com a Lei nº 13536/2017:

“[…]

Art. 2o  As bolsas de estudo com duração mínima de doze meses, concedidas pelas agências de fomento para a formação de recursos humanos, poderão ter seus prazos regulamentares prorrogados por até cento e vinte dias, se for comprovado o afastamento temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.

[…]

Art. 3o  O afastamento temporário de que trata o art. 2o desta Lei deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento e a comunicação deverá estar acompanhada da confirmação da coordenação da direção do curso em que esteja matriculado o bolsista, especificadas as datas de início e de término efetivos, além dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso.”